A Justiça Federal no Amazonas concedeu uma decisão liminar suspendendo os efeitos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, da Receita Federal, que alterava a interpretação sobre a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins em operações envolvendo mercadorias e serviços destinados à Zona Franca de Manaus (ZFM).
A decisão foi proferida pelo juiz Ricardo Campolina de Sales, em atendimento a uma ação movida pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) contra a União e a Fazenda Nacional. A entidade sustentou que a orientação da Receita Federal contrariava a legislação vigente e o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de provocar impactos negativos tanto às empresas instaladas na Zona Franca quanto aos fornecedores de insumos e mercadorias de diversas regiões do país.
Ao conceder a liminar, o magistrado determinou a suspensão imediata da aplicação da nota técnica, impedindo que a Receita Federal utilize esse entendimento para cobrar tributos, lavrar autos de infração, realizar lançamentos fiscais, inscrever débitos em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal ou aplicar qualquer outra penalidade às indústrias representadas pela Fieam em relação às operações abrangidas pelo regime tributário da Zona Franca de Manaus.
A decisão também assegura que a medida alcance as receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou ao processo de industrialização na Zona Franca, bem como a prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na região, independentemente de o fornecedor estar localizado dentro ou fora do polo industrial, observadas as exceções previstas na legislação.
Apesar da liminar favorável, a decisão ainda tem caráter provisório e não encerra a disputa judicial. O magistrado determinou a citação das partes envolvidas para que apresentem suas manifestações dentro do prazo legal. Após essa etapa, o processo retornará para análise da Justiça, que decidirá pelo prosseguimento da ação ou, caso entenda haver elementos suficientes, poderá proferir julgamento antecipado do mérito.