A propaganda eleitoral, autorizada a partir de 16 de agosto, tem papel fundamental ao apresentar aos eleitores as propostas, ideias e posicionamentos dos candidatos e dos partidos políticos. No entanto, a divulgação de campanhas deve seguir as normas previstas na legislação eleitoral e as regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especialmente as contidas na Resolução nº 23.610/2019.
Confira as principais regras para a divulgação da propaganda eleitoral, inclusive no ambiente digital.
O que é proibido na propaganda eleitoral
A Resolução nº 23.610/2019 estabelece uma série de práticas vedadas durante a campanha eleitoral. Entre elas estão:
- realizar propaganda por meio de telemarketing em qualquer horário;
- enviar mensagens em massa por aplicativos de mensagens sem o consentimento do destinatário;
- promover propaganda eleitoral ou adotar condutas que caracterizem assédio eleitoral em ambientes de trabalho, públicos ou privados. Quem praticar, permitir ou contribuir para esse tipo de conduta poderá ser responsabilizado;
- afixar propaganda eleitoral em árvores, jardins e demais áreas públicas, mesmo que não haja danos ao patrimônio, além de muros, cercas e tapumes;
- utilizar trios elétricos durante a campanha, exceto para a sonorização de comícios;
- veicular propaganda por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. Nesses casos, a propaganda irregular deve ser retirada imediatamente, e os responsáveis — empresas, partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos — estão sujeitos a multa que varia de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Além dessas proibições, eventuais abusos e irregularidades serão apurados e, quando comprovados, punidos pela Justiça Eleitoral.

Idioma e identificação partidária
A legislação eleitoral determina que toda propaganda deve ser veiculada em língua portuguesa e identificar o partido político do candidato. Também é proibido o uso de recursos publicitários destinados a induzir ou manipular artificialmente estados mentais, emocionais ou passionais da população, com o objetivo de influenciar a opinião pública.
A restrição, no entanto, não deve ser interpretada de forma a limitar a divulgação das candidaturas nem o exercício da crítica de natureza política, garantindo a preservação da liberdade de pensamento e de expressão.
A norma também proíbe o uso de ferramentas tecnológicas para manipular ou criar imagens, áudios e outros conteúdos com o objetivo de disseminar informações falsas ou gravemente descontextualizadas sobre candidatos, candidatas ou o processo eleitoral.
Atos de campanha
A realização de atos de campanha não depende de autorização prévia da polícia. No entanto, candidatos, partidos, federações e coligações devem comunicar à Polícia Militar, com antecedência mínima de 24 horas, a data, o horário e o local do evento. A medida permite que as autoridades adotem as providências necessárias para garantir a segurança da atividade.
No caso de carreatas, desfiles de veículos e outros eventos que envolvam despesas com combustível custeadas por candidatos, partidos, federações ou coligações, também é obrigatória a comunicação à Justiça Eleitoral no mesmo prazo, para fins de fiscalização dos gastos de campanha.
Regras e princípios
A propaganda eleitoral deve observar os princípios previstos na Constituição Federal, na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e na legislação eleitoral.
Por isso, é proibida a divulgação de conteúdos que promovam preconceito ou discriminação por motivo de origem, etnia, raça, cor, sexo, idade, religião, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência ou qualquer outra condição.
Também são vedadas propagandas que configurem calúnia, difamação ou injúria, que ataquem instituições públicas, desrespeitem os símbolos nacionais ou incentivem a discriminação e a violência contra as mulheres.
Propaganda em espaços públicos
Comícios e eventos com aparelhagem fixa de sonorização podem ser realizados entre 8h e meia-noite. Apenas o comício de encerramento da campanha poderá ser estendido por mais duas horas.
Carros de som e minitrios são permitidos exclusivamente durante carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.
O uso de alto-falantes e amplificadores de som é autorizado até a véspera da eleição, das 8h às 22h, desde que seja respeitada a distância mínima de 200 metros de sedes dos Poderes, tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros em funcionamento.
A legislação também proíbe a realização de showmícios, presenciais ou transmitidos pela internet, bem como a participação de artistas, remunerada ou gratuita, com a finalidade de animar atos de campanha. O descumprimento da regra pode resultar em processo por propaganda irregular e, conforme o caso, por abuso de poder.
Distribuição de materiais
A entrega de materiais impressos, como santinhos, além da realização de caminhadas, passeatas e carreatas, é permitida até as 22h da véspera da eleição.
Todo material gráfico deve informar o CPF ou CNPJ do responsável pela confecção, o CPF ou CNPJ do contratante e a quantidade de exemplares produzidos.
Propaganda na internet
A propaganda eleitoral na internet também é permitida a partir de 16 de agosto. A livre manifestação de eleitores identificados ou identificáveis somente poderá ser limitada quando houver ofensa à honra ou à imagem de candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgação de informações sabidamente falsas.
A propaganda poderá ser divulgada em:
- sites oficiais de candidatos;
- páginas de partidos, federações e coligações;
- mensagens eletrônicas enviadas a pessoas previamente cadastradas, desde que o tratamento dos dados pessoais esteja amparado pela legislação;
- blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas digitais.
Os endereços eletrônicos oficiais das candidaturas e dos partidos devem ser informados à Justiça Eleitoral.
A legislação proíbe qualquer forma de propaganda eleitoral paga na internet, com exceção do impulsionamento de conteúdo nas hipóteses previstas em lei. Além disso, a Justiça Eleitoral poderá determinar a remoção de publicações ofensivas ou que violem a legislação eleitoral, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais dos autores.
Debates eleitorais
Os debates transmitidos pela televisão devem garantir recursos de acessibilidade, incluindo intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Podem participar os candidatos de partidos que tenham representação mínima de cinco parlamentares no Congresso Nacional. As regras de realização são definidas em acordo entre as emissoras e os partidos, com comunicação obrigatória à Justiça Eleitoral.
No primeiro turno, os debates podem se estender até as 7h da sexta-feira anterior ao dia da votação. Em eventual segundo turno, o encerramento deve ocorrer até a meia-noite da sexta-feira que antecede a eleição.